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Financiamento

STF determina que contribuição assistencial a sindicatos é constitucional

Não se trata da volta da obrigatoriedade do chamado imposto sindical

12.set.2023 às 08h50
São Paulo (SP)
Caroline Oliveira

Ministros do STF declararam a constitucionalidade do juiz de garantias, aprovado pelo Congresso Nacional em 2019 - Carlos Moura/SCO/STF

Por 10 votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, na noite desta segunda-feira (11), como válida a contribuição assistencial aos sindicatos a ser cobrada de empregados, ainda que não sejam sindicalizados. Não se trata da volta da obrigatoriedade do chamado imposto sindical, que ou a ser facultativo com a reforma trabalhista de 2017. 

A contribuição assistencial, no entanto, só poderá ser cobrada de empregados não sindicalizados se for acertada em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria e se os trabalhadores não filiados derem o aval expresso à cobrança. Nos sindicatos, o valor da contribuição assistencial deverá ser destinado ao custeio de atividades como as negociações coletivas. O valor também não é fixo e deve ser estabelecido em negociação.  

Antes da reforma trabalhista, mas ainda em 2017, o STF havia considerado inconstitucional a cobrança assistencial, uma vez que o imposto sindical ainda vigorava. Com queda da obrigatoriedade do tributo, o entendimento dos ministros mudou.  

:: Sindicatos pedem a Lula revisão de pontos da reforma trabalhista; imposto sindical não volta ::

Somente o ministro Marco Aurélio Melo continuou com o voto contrário à contribuição. Ele havia acompanhado o entendimento de Gilmar Mendes, que, no entanto, mudou o entendimento.  

"Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais", escreveu o ministro Gilmar Mendes em seu voto eletrônico. Em 2017, o magistrado havia votado pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial.  

"Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário (…) tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades", completou. 

Luís Barroso, por sua vez, destacou que fica garantido o direito do empregado "de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra ite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado". 

De acordo com o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, no que depender do governo federal, o imposto sindical obrigatório não voltará a ser a maneira como os sindicatos e confederações trabalhistas garantirão remuneração para o seu funcionamento.  

:: O fim do imposto sindical foi uma derrota dos trabalhadores? ::

"Não tem nem pedido de nenhuma central para o imposto sindical voltar, pasmem. O que está em discussão é como constituir um mecanismo que as categorias de trabalhadores e empregadores, no seu ambiente democrático, participativo, com transparência, possam deliberar qual é a capacidade daquela categoria em dar contrapartidas a entidades representativas, em contribuição num patamar razoável", afirmou o ministro ao BdF Entrevista desta semana.  

Editado por: Vivian Virissimo
Tags: imposto sindicalsindicatosstf
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